Em sentença proferida em junho de 2026, o Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa em ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos e pedido de tutela de urgência.
O caso envolveu contrato de prestação de serviços de natureza consultiva e contenciosa, voltado à representação jurídica estratégica no setor de energia, transição energética e emissão de créditos de carbono. O valor total pactuado era de R$ 480.000,00, dos quais R$ 280.000,00 já haviam sido pagos pela contratante.
Apesar dos pagamentos realizados, a empresa alegou ausência de entrega dos serviços contratados, inexistência de estudos, pareceres ou iniciativas estratégicas compatíveis com o objeto do contrato e interrupção dos canais de comunicação. Posteriormente, foi surpreendida com protesto referente ao saldo remanescente do contrato, no valor de R$ 218.350,69.
A cobrança depende da existência de contraprestação
O ponto central da decisão foi a análise da relação entre pagamento, execução contratual e exigibilidade do saldo remanescente.
Nos contratos bilaterais, as obrigações das partes são interdependentes. Isso significa que aquele que não cumpre a sua própria obrigação não pode exigir da outra parte o cumprimento da contraprestação. Trata-se da chamada exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
No caso analisado, a empresa comprovou o pagamento de R$ 280.000,00. Por outro lado, a parte contratada não apresentou elementos que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços especializados, como peças, pareceres, relatórios, estudos técnicos ou registros de atuação compatíveis com o objeto contratado.
A sentença destacou que, embora a prestação de serviços jurídicos seja obrigação de meio, ela exige, no mínimo, diligência, comunicação e prática de atos compatíveis com o serviço assumido. A ausência de atuação concreta, somada ao silêncio diante das solicitações da cliente, foi reconhecida como inadimplemento absoluto.
Protesto de dívida sem causa pode comprometer a atividade empresarial
Outro aspecto relevante foi o risco gerado pelo protesto do título.
A empresa demonstrou atuar em licitações e manter contratos administrativos com o Poder Público, contexto em que a regularidade financeira e a ausência de restrições podem ser essenciais para a continuidade das operações. Nesses casos, um protesto indevido não representa apenas um constrangimento financeiro: pode afetar a reputação comercial, a participação em certames e a manutenção de contratos em andamento.
A decisão reconheceu que, diante da ausência de contraprestação, o saldo levado a protesto carecia de causa legítima. Por isso, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 218.350,69 e determinou a sustação definitiva do protesto, além de impedir novas inscrições em cadastros de inadimplentes com base no mesmo contrato.
Cláusula de não devolução deve ser interpretada à luz da boa-fé
O contrato previa cláusula de irretratabilidade dos valores pagos em caso de rescisão. Ainda assim, o juízo entendeu que esse tipo de previsão não pode ser aplicado de forma automática quando há inadimplemento total da parte contratada.
A sentença ressaltou que cláusulas de não devolução pressupõem a existência de algum proveito ao contratante ou, ao menos, a tentativa diligente de prestação do serviço. Quando não há contraprestação efetiva, a retenção integral de valores relevantes pode configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Por essa razão, declarada a rescisão por culpa da contratada, foi determinada a restituição integral da quantia de R$ 280.000,00, acrescida de correção monetária e juros.
Conclusão
A decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza reforça a importância da boa-fé, da transparência e da comprovação da execução contratual nas relações empresariais.
Contratos de alto valor, especialmente aqueles envolvendo consultoria especializada, planejamento estratégico e atuação técnica, exigem não apenas previsão formal de obrigações, mas também documentação adequada da execução dos serviços, comunicação clara entre as partes e preservação do equilíbrio contratual.
O caso também evidencia que o protesto de dívida empresarial deve estar amparado em crédito legítimo e exigível. Quando a cobrança decorre de contrato não cumprido, especialmente sem demonstração de contraprestação, o Poder Judiciário pode reconhecer a inexigibilidade do débito, sustar o protesto e determinar a restituição dos valores pagos.
Para empresas, a lição é objetiva: contratos devem ser acompanhados de gestão documental, registros de comunicação e avaliação jurídica preventiva. Essa organização pode ser decisiva para proteger a atividade empresarial, evitar cobranças indevidas e preservar a regularidade necessária à continuidade dos negócios.